cuidador informal
1) O que é?
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O Estatuto do Cuidador Informal (Estatuto), aprovado pela Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, é um conjunto de normas que regula os direitos e deveres do cuidador e da pessoa cuidada e estabelece as respetivas medidas de apoio.
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O Decreto Regulamentar nº 1/2022, de 10 de janeiro, estabelece os termos e as condições do reconhecimento do estatuto do cuidador informal bem como as medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas.
2) Quem pode ser considerado cuidador informal?
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O cuidador informal é sempre o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada (Ex: filhos, netos, bisnetos, trinetos, irmãos, pais, tios, avós, bisavós, trisavós, tios-avós ou primos), ou quem, não tendo com ela laços familiares, viva em comunhão de habitação com a pessoa cuidada, acompanhando e cuidando desta de forma regular mas não permanente.
3) Tipos de cuidador | cuidador informal principal e cuidador informal não principal
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Cuidador Informal Principal - É o cuidador que acompanha e cuida da pessoa cuidada de forma permanente, que com ela vive em comunhão de habitação e que não aufere qualquer remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.
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Cuidador Informal não Principal - É o cuidador que acompanha e cuida da pessoa cuidada de forma regular, mas não permanente, podendo auferir ou não remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.
4) Quem é a pessoa cuidada?
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É a pessoa titular de complemento por dependência de 2.º grau ou de subsídio por assistência de terceira pessoa, ou titular de complemento por dependência de 1.º grau, desde que se encontre, transitoriamente acamada, ou a necessitar de cuidados permanentes, mediante avaliação especifica do sistema de verificação de incapacidades permanentes, da segurança social.
5) Condições do reconhecimento do Estatuto de Cuidador Informal
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O reconhecimento do Estatuto de Cuidador Informal depende de:
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O requerente cumprir os requisitos genéricos e, nas situações de cuidador informal principal, os requisitos específicos.
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A pessoa cuidada cumprir os requisitos e prestar o seu consentimento.
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O estatuto de cuidador informal só pode ser reconhecido a um requerente por domicílio.
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Podem ser reconhecidos até três cuidadores informais não principais por pessoa cuidada.
6) Condições do reconhecimento do Estatuto de Cuidador Informal
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Possuir residência legal em território nacional.
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Ter idade superior a 18 anos.
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Apresentar condições de saúde adequadas aos cuidados a prestar à pessoa cuidada e ter disponibilidade para a sua prestação.
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Ser cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada.
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Não ser titular de pensão de invalidez absoluta, de pensão de invalidez do regime especial de proteção na invalidez e de prestações por dependência.
7) Requisitos específicos do cuidador informal principal
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Para além dos requisitos genéricos, o reconhecimento do cuidador informal principal depende ainda da verificação cumulativa das seguintes condições:
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Viver em comunhão de habitação com a pessoa cuidada.
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Prestar cuidados de forma permanente.
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Não exercer atividade profissional remunerada ou outro tipo de atividade incompatível com a prestação de cuidados permanentes à pessoa cuidada.
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Não se encontrar a receber prestações de desemprego.
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Não auferir remuneração pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.
8) Requisitos da pessoa cuidada
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Para efeitos de reconhecimento do estatuto de cuidador informal, a pessoa cuidada deve cumprir os seguintes requisitos:
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Encontrar-se numa situação de dependência de terceiros e necessitar de cuidados permanentes
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Não se encontrar acolhida em resposta social ou de saúde, pública ou privada, em regime residencial.
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A pessoa cuidada deve ainda ser titular de uma das seguintes prestações:
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Subsídio por assistência de terceira pessoa (SPATP).
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Complemento por Dependência de 2.º grau.
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Complemento por dependência de 1.º e 2.º graus e subsídio por assistência de terceira pessoa atribuídos pela Caixa Geral de Aposentações (CGA).
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Complemento por Dependência de 1.º grau, desde que, transitoriamente acamada, ou a necessitar de cuidados permanentes.
Nota: Os titulares de Complemento por Dependência de 1º grau deverão ser alvo de uma avaliação específica do Serviço de Verificação de Incapacidade (SVI) no sentido de aferir a situação de transitoriamente acamado ou a necessitar de cuidados permanentes.
9) Consentimento da Pessoa Cuidada
Este consentimento consiste em a pessoa cuidada manifestar a sua vontade, prestada de forma clara de que esta compreende e pretende que o requerente seja reconhecido como seu cuidador informal.
1) Mediante declaração assinada pela pessoa cuidada, no próprio requerimento, sendo maior, acompanhada de declaração médica que ateste que se encontra no pleno uso das suas faculdades intelectuais, ou
2) Pelo seu representante legal, que assina o campo do requerimento relativo a este consentimento, devendo neste caso apresentar o documento comprovativo da sua condição de representante (exemplo: procuração).
3) No caso de a pessoa cuidada maior não se encontrar no pleno uso das suas faculdades, tem ainda legitimidade para manifestar consentimento provisório pela pessoa cuidada: O cuidador que preste ou se disponha a prestar cuidados à pessoa cuidada, devendo para o efeito juntar ao requerimento do reconhecimento do estatuto o comprovativo do pedido feito junto do tribunal para propor a ação de acompanhamento de maior relativamente à pessoa cuidada.
4) O cuidador deve comunicar à segurança social a decisão do tribunal sobre a ação que propôs, atrás referida, no prazo de 10 dias úteis a contar da data do recebimento da notificação do tribunal.
5) Na situação em que o tribunal decida por não indicar o acompanhante ou os acompanhantes, o consentimento da pessoa cuidada é recolhido pelo profissional de referência da segurança social, no prazo de 20 dias úteis a contar da data do conhecimento da decisão judicial, por parte da segurança social.
10) Cessação do reconhecimento
O reconhecimento do estatuto de cuidador informal cessa nas seguintes situações:
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Cessação de residência habitual ou legal em território nacional do cuidador e ou da pessoa cuidada.
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Invalidez permanente e definitiva, ou dependência, do cuidador.
✓
Não cumprimento dos deveres do cuidador informal, através de informação fundamentada pelos profissionais da área da segurança social ou da área da saúde que acompanham o cuidador.
✓
Não entrega da declaração de consentimento, no prazo de 30 dias após a comunicação da decisão da ação de maior acompanhado, quando aplicável.
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Não entrega de elementos/documentos pedidos pelos serviços.
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Cessação dos requisitos que levaram ao reconhecimento do estatuto de cuidador informal.
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Desistência ou morte do cuidador e ou da pessoa cuidada.
11) Medidas de apoio comuns ao Cuidador Informal
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Profissionais de referência: Designados pelos serviços competentes de saúde e da segurança social da área de residência da pessoa cuidada, aos quais compete o acompanhamento de proximidade e a mobilização dos recursos disponíveis para assegurar, de forma adaptada e organizada, os apoios e serviços por forma a responder às necessidades ao nível dos cuidados de saúde e de apoio social.
➢
Plano de Intervenção Específico ao cuidador: O PIE é o documento que resulta do diagnóstico e planeamento centrado na continuidade e proximidade de cuidados relativamente às necessidades identificadas no domínio da saúde e da segurança social.
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Grupos de autoajuda: O cuidador informal, tem direito a participar em grupos de autoajuda, criados pelos serviços de saúde responsáveis pelo seu acompanhamento, promovidos por profissionais de saúde numa perspetiva de entreajuda e partilha de experiências. Estes grupos são constituídos por pessoas que vivem ou viveram situações ou dificuldades idênticas, por forma a diminuir o seu eventual isolamento.
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Formação e informação: Os serviços de saúde devem assegurar ao cuidador informal informação específica adequada às necessidades da pessoa cuidada e à melhor forma de lhe prestar os cuidados necessários, em colaboração com os serviços da segurança social, sempre que necessário.
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Apoio psicossocial: Os recursos da área da segurança social e da saúde, sem prejuízo da articulação com outros recursos de ação social da comunidade, asseguram o apoio psicossocial ao cuidador informal através de uma intervenção organizada e articulada.
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Descanso do cuidador informal: O cuidador informal pode beneficiar de um período de descanso, de acordo com a avaliação efetuada no PIE, com vista à diminuição da sua sobrecarga física e emocional.
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Estatuto de trabalhador estudante: O cuidador informal, que não exerça atividade profissional e que frequente oferta de educação ou de formação profissional beneficia do reconhecimento do estatuto de trabalhador estudante.
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Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências: Após a cessação da prestação de cuidados o cuidador informal, que tenha sido reconhecido e que pretenda desenvolver atividade profissional, pode ser encaminhado para um Centro Qualifica para efeitos de diagnóstico e encaminhamento para Processo de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (RVCC) escolar e/ou profissional1, que lhe permita ver reconhecidas as competências adquiridas enquanto cuidador.
12) Medidas de apoio específicas ao cuidador informal não principal
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Conciliação entre a atividade profissional e a prestação de cuidados.
O cuidador informal não principal pode beneficiar:
✓
do regime da parentalidade e do regime de teletrabalho, nos termos previsto no Código do Trabalho, na versão atual;
✓
medidas que promovam a conciliação entre a atividade profissional e a prestação de cuidados, mediante acordo com a entidade empregadora ou nos termos do disposto no instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável.
13) Medidas de apoio específicas ao cuidador informal principal
1. Subsídio de apoio
Ao cuidador informal principal pode ser atribuído um subsídio de apoio desde que preencha, em simultâneo, as seguintes condições:
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Cumprir a condição de recursos para acesso ao subsídio;
✓
Ser reconhecido com o estatuto de cuidador informal principal;
✓
Não ser beneficiário de prestações não acumuláveis com o subsídio;
✓
Ter idade igual ou inferior à idade legal de acesso à pensão de velhice se for beneficiário de pensão antecipada, de pensão por invalidez relativa ou se não reunir condições para ser beneficiário de pensão por velhice.
2. Inscrição no regime de Seguro Social Voluntário
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O regime do seguro social voluntário é um regime contributivo de caráter facultativo que tem por objetivo garantir o direito à Segurança Social das pessoas maiores de 18 anos, aptos para o trabalho que não se enquadrem de forma obrigatória nos regimes de proteção social ou que, estando, os mesmos não relevem no âmbito do Sistema de Segurança Social Português.
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O cuidador informal principal tem direito a inscrever-se no regime do seguro social voluntário, mediante o pagamento de uma taxa contributiva de 21,4 %.
➢
A proteção, no âmbito deste regime, abrange as eventualidades da invalidez, velhice e morte.
3. Promoção da integração no mercado de trabalho
➢
O cuidador informal principal tem direito a apoios e intervenções técnicas, que visam a sua inserção socioprofissional e o regresso ao mercado de trabalho.
➢
O cuidador informal principal tem direito a apoios e intervenções técnicas, que visam a sua inserção socioprofissional e o regresso ao mercado de trabalho.
14) Como funciona o subsídio de apoio ao cuidador informal principal (SACI)
Condição específica para acesso ao subsídio de apoio ao cuidador informal principal:
➢
A condição de recursos (rendimentos) do agregado familiar enquanto pré-condição de acesso ao subsídio verifica-se sempre que o rendimento de referência do agregado familiar do cuidador seja inferior a 1,3 IAS (662,038€).
Caso o agregado familiar preencha esta condição, o cuidador informal principal pode pedir o subsídio.
Nota: O valor do IAS corresponde a 509,26€ (509,26€ X 1,3 = 662,038 €).
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Para efeitos de cálculo do rendimento de referência do agregado familiar do cuidador informal, são considerados os rendimentos das pessoas que integram o agregado familiar do cuidador informal principal:
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Rendimentos do agregado familiar do cuidador informal;
✓
Os rendimentos próprios do cuidador, bem como a prestação de dependência da pessoa cuidada:
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Complemento por dependência de 1.º grau;
✦
Complemento por dependência de 2.º grau;
✦
Subsídio por assistência de terceira pessoa;
➢
Aplica-se a capitação do rendimento de referência do agregado familiar, considerando a seguinte ponderação por cada elemento:
15) Quanto se recebe?
Montante do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
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O montante do subsídio de apoio ao cuidador informal principal corresponde à diferença entre o montante dos rendimentos, deste cuidador, e o valor de referência do subsídio.
➢
Valor de referência do subsídio de apoio ao cuidador informal principal corresponde a 1 IAS.
Nota: O valor do IAS, em 2024, corresponde a 509,26€ (atualizado periodicamente, por portaria)
16) Majoração do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
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A majoração é igual a 50% da contribuição paga pelo cuidador informal principal. Esta contribuição corresponde a 21,4% sobre o valor da remuneração de um IAS.
➢
O subsídio de apoio é majorado nas situações em que o cuidador informal principal esteja inscrito no regime do seguro social voluntário e durante o tempo em que efetuar o pagamento regular das respetivas contribuições.
➢
O subsídio de apoio é majorado nas situações em que o cuidador informal principal esteja inscrito no regime do seguro social voluntário e durante o tempo em que efetuar o pagamento regular das respetivas contribuições.
Em 2024 Majoração = 50% x [contribuição aplicável x (1 x IAS)]
50% x (21,4% x 509,26€) = 50% x 108,98€ = 54,49€
17) O subsídio de apoio ao cuidador informal principal não é acumulável com as seguintes prestações
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Prestações por desemprego
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Prestações por dependência
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Pensão de invalidez absoluta ou pensão de invalidez do regime especial de proteção na invalidez
➢
Pensões por doenças profissionais associadas à incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho
➢
Pensão de velhice, com exceção das pensões antecipadas que, cumulativamente, preencham as condições descritas abaixo.
18) O subsídio de apoio ao cuidador informal principal pode acumular com
➢
Pensão de velhice antecipada desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
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Demonstrar/provar que, à data do requerimento da pensão ou até 12 meses após essa data, o pensionista integrava um agregado familiar com pessoa titular de complemento por dependência de 2.º grau, de subsídio por assistência de terceira pessoa ou de complemento por dependência de 1.º grau, ou
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Tratando-se de um titular de complemento por dependência de 1.º grau, desde que se encontre, transitoriamente, ou prolongadamente, acamado ou a necessitar de cuidados permanentes, mediante avaliação especifica do sistema de verificação de incapacidades permanentes, do Instituto da Segurança Social.
✓
Haja uma redução superior a 20 % do valor da pensão, por efeito da aplicação do fator de sustentabilidade ou do fator de redução.
➢
Pensão de sobrevivência.
➢
Pensão de viuvez.
➢
Pensão de invalidez relativa, se tiver idade igual ou inferior à idade legal da pensão de velhice.
19) Suspensão do Subsídio
➢
O subsídio de apoio ao cuidador informal principal suspende-se nas seguintes situações:
✓
Interrupção ou cessação da prestação de cuidados permanentes, pelo cuidador informal à pessoa cuidada, por período superior a 30 dias seguidos.
✓
Institucionalização da pessoa cuidada, em resposta social ou unidade da RNCCI, ou internamento em unidade hospitalar, por período superior a 30 dias seguidos.
✓
Sempre que deixe de se verificar uma das condições para a atribuição e manutenção do subsídio.
20) Retoma do Subsídio
O pagamento do subsídio é retomado no mês seguinte àquele em que a segurança social tenha conhecimento de que deixou de se verificar a situação que determinou a suspensão.
21) Cessação do Subsídio
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O subsídio cessa nas seguintes situações:
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Cessação de residência em território nacional da pessoa cuidada ou do cuidador, ou de ambos;
✓
Cessação da vivência em comunhão de habitação entre a pessoa cuidada e o cuidador;
✓
Invalidez permanente e definitiva, ou dependência, do cuidador;
✓
Desistência ou morte da pessoa cuidada ou do cuidador;
✓
Não cumprimento dos deveres através de informação fundamentada pelos profissionais da área da segurança social ou da área da saúde;
✓
Cessação da verificação das condições que determinaram o reconhecimento;
✓
O cuidador informal passar a receber uma prestação não acumulável com o subsídio;
✓
Suspensão do subsídio por período superior a 6 meses.
22) Porque termina o Estatuto Cuidador Informal
➢
O reconhecimento do estatuto de cuidador informal cessa nas seguintes situações:
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Cessação de residência em Portugal da pessoa cuidada ou do cuidador;
✓
Cessação da vivência em comunhão de habitação entre a pessoa cuidada e o cuidador, no caso de cuidador informal principal;
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Incapacidade permanente e definitiva, ou dependência, do cuidador;
✓
Morte da pessoa cuidada ou do cuidador;
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Não observância dos deveres do cuidador informal, mediante informação fundamentada por profissionais da área da segurança social ou da área da saúde;
✓
Cessação da verificação das condições que determinaram o reconhecimento ou a sua manutenção.
23) Alterações Legislativa - Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno ( Lei n.º 13/2023, de 3 de abril )
(âmbito do cuidador)
Artigo 101.º-A
Trabalhador cuidador
Para efeitos do disposto no presente Código, considera-se trabalhador cuidador aquele a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, nos termos da legislação aplicável, mediante apresentação do respetivo comprovativo. /p>
Artigo 101.º-B
Licença do cuidador
1 - O trabalhador cuidador tem direito, para assistência à pessoa cuidada, a uma licença anual de cinco dias úteis, que devem ser gozados de modo consecutivo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o trabalhador cuidador deve informar o empregador, por escrito, com 10 dias úteis de antecedência relativamente ao seu início, indicando os dias em que pretende gozar a licença.
3 - A informação escrita ao empregador é acompanhada de declaração do trabalhador cuidador de que outros membros do agregado familiar do trabalhador ou da pessoa cuidada, caso exerçam atividade profissional, não gozam da mesma licença no mesmo período, ou estão impossibilitados de prestar assistência.
4 - Durante o gozo da licença, o trabalhador cuidador não pode exercer atividade incompatível com a respetiva finalidade, nomeadamente trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços, fora da sua residência habitual.
5 - No termo da licença, o trabalhador cuidador tem direito a retomar a atividade contratada.
6 - A licença prevista no n.º 1 não determina a perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, e é considerada como prestação efetiva de trabalho.
7 - A licença do cuidador:
a) Suspende-se por doença do trabalhador, se este informar o empregador e apresentar atestado médico comprovativo, e prossegue logo após a cessação desse impedimento;
b) Não pode ser suspensa por conveniência do empregador.
8 - A violação do disposto no n.º 1 e nos n.os 5 a 7 constitui contraordenação grave.
Artigo 101.º-C
Trabalho a tempo parcial de trabalhador cuidador
1 - O trabalhador cuidador tem direito a trabalhar a tempo parcial, de modo consecutivo ou interpolado, pelo período máximo de quatro anos.
2 - Salvo acordo em contrário, o período normal de trabalho a tempo parcial corresponde a metade do praticado a tempo completo numa situação comparável e, conforme o pedido do trabalhador cuidador, é prestado diariamente, de manhã ou de tarde, ou em três dias por semana.
3 - Durante o período de trabalho em regime de tempo parcial, o trabalhador cuidador não pode exercer outra atividade incompatível com a respetiva finalidade, nomeadamente, trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços, fora da sua residência habitual.
4 - A prestação de trabalho a tempo parcial cessa no termo do período máximo para que foi concedida, retomando o trabalhador cuidador a prestação de trabalho a tempo completo.
5 - O trabalhador cuidador que opte pelo trabalho em regime de tempo parcial nos termos do presente artigo não pode ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira.
6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 101.º-D
Horário flexível de trabalhador cuidador
1 - O trabalhador cuidador tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, de forma seguida ou interpolada, enquanto se verificar a necessidade de assistência.
2 - Entende-se por horário flexível o previsto nos n.os 2 a 4 do artigo 56.º
3 - O trabalhador cuidador que opte pelo trabalho em regime de horário flexível, nos termos do presente artigo, não pode ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira.
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 101.º-E
Autorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível de trabalhador cuidador
1 - O trabalhador cuidador que pretenda trabalhar a tempo parcial ou em regime de horário de trabalho flexível deve solicitá-lo ao empregador, por escrito, com a antecedência de 30 dias relativamente ao seu início, com os seguintes elementos:
a) O comprovativo do reconhecimento do estatuto de cuidador informal não principal;
b) Indicação do prazo previsto, dentro do limite aplicável;
c) No regime de trabalho a tempo parcial:
i) Declaração da qual conste que não está esgotado o período máximo de duração;
ii) Declaração da qual conste que outros membros do agregado familiar do trabalhador cuidador ou da pessoa cuidada, caso exerçam atividade profissional, não se encontram ao mesmo tempo em situação de trabalho a tempo parcial ou estão impossibilitados de prestar assistência;
iii) Indicação da modalidade pretendida de organização do trabalho a tempo parcial.
2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, aplica-se o procedimento previsto nos n.os 2 a 10 do artigo 57.º
3 - No termo do período autorizado ou considerado aceite para a prática de regime de trabalho a tempo parcial ou horário flexível, o trabalhador cuidador regressa ao regime de trabalho que anteriormente praticava.
4 - Ocorrendo alteração superveniente das circunstâncias que deram origem ao pedido antes do termo do período autorizado ou considerado aceite, o trabalhador informa o empregador no prazo de cinco dias úteis e, havendo acordo do empregador, regressa ao regime de trabalho que anteriormente praticava.
5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3.
Artigo 101.º-F
Proteção em caso de despedimento de trabalhador cuidador
1 - O despedimento de trabalhador cuidador carece de parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
2 - O despedimento por facto imputável a trabalhador que se encontre na situação referida no número anterior presume-se feito sem justa causa.
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, aplica-se o procedimento definido nos n.os 3 a 9 do artigo 63.º
Artigo 101.º-G
Dispensa de prestação de trabalho suplementar
1 - O trabalhador cuidador não é obrigado a prestar trabalho suplementar enquanto se verificar a necessidade de assistência.
2 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 101.º-H
Acumulação de regimes
O trabalhador cuidador que seja titular de direitos de parentalidade relativamente à pessoa cuidada não pode acumular o previsto na subsecção iv com o disposto na presente subsecção.
24) Legislação Aplicável
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Lei n.º 13/2023, de 3 de abril - Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno.
➢
Portaria n.º 89/2023, de 27 de março - Prorrogação do prazo previsto para entrega da declaração médica e do comprovativo do pedido para intentar ação de acompanhamento de maior, até ao dia 31 de outubro de 2023.
➢
Portaria n.º 298/2022, de 16 de dezembro - Procede à atualização do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) para o ano de 2023.
➢
Portaria n.º 142/2022, de 9 de maio - Prorrogação do prazo previsto para entrega da declaração médica e do comprovativo do pedido para intentar ação de acompanhamento de maior, até ao dia 30 de junho de 2022.
➢
Portaria n.º 100/2022, de 22 de fevereiro - Fixa o montante do subsídio a atribuir ao cuidador informal principal e do rendimento de referência do seu agregado familiar.
➢
Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro - Estabelece os termos e as condições do reconhecimento do estatuto de cuidador informal bem como as medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas (este Decreto Regulamentar revoga os seguintes diplomas: Portaria n.º 2/2020, 10/01; Portaria n.º 64/2020, de 10/03; Portaria n.º 256/2020, de 28/10; Portaria n.º 37/2021, de 15/02 e Portaria nº 202/2021, 27/09).
➢
Lei nº 100/2019, 6 de setembro - Aprova o Estatuto do Cuidador Informal.